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    PERGUNTAS FREQUENTES

    O que caracteriza a indenização integral em caso de ocorrência de sinistro?
    A indenização integral é caracterizada quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro atingirem ou ultrapassarem 75% (ou percentual inferior quando previsto na apólice) do valor contratado pelo segurado. Em caso de roubo ou furto do veículo sem que o mesmo seja recuperado, há também a indenização integral.

    Como devo proceder para o recebimento de indenização integral?
    No caso de indenização integral, o segurado deverá, ocorrendo sinistro, avisar imediatamente a seguradora, preencher o formulário de aviso de sinistro e apresentar a documentação necessária definida nas condições gerais do seguro.

    Nos casos de indenização integral, o documento de transferência de propriedade do veículo deverá ser devidamente preenchido com os dados de seu proprietário e da sociedade seguradora.

    Como devo proceder para o recebimento de indenização parcial?
    Para a indenização parcial por avarias, ou seja, por danos materiais causados ao veículo que não acarretem a indenização integral, o segurado deverá, no caso de sinistro, avisar imediatamente a seguradora, preencher o formulário de aviso de sinistro, levar o veículo a uma oficina de sua livre escolha (é possível que a seguradora ofereça algumas vantagens para utilização de rede credenciada, mas não pode impedir o segurado de escolher determinada oficina) e aguardar autorização prévia da seguradora para serem efetuados os consertos.

    O que é franquia?
    É o valor, expresso na apólice, que representa a parte do prejuízo que deverá ser arcada pelo segurado por sinistro. Assim, se o valor do prejuízo de determinado sinistro não superar a franquia, a seguradora não indenizará o segurado.

    O que é bônus?
    Trata-se de critério definido pela seguradora para permitir uma redução no valor do prêmio quando o segurado apresentar um número de anos sem sinistros. A SUSEP não define regras para a aplicação ou suspensão de bônus. Quando houver a previsão de bônus no contrato o mesmo deverá constar da proposta e da apólice.

    É possível o uso de peças não originais e/ou usadas no reparo de automóveis em caso de sinistro de perda parcial?
    Sim. Não há impedimento à utilização de peças novas, originais ou não, nacionais ou importadas, bem como peças usadas (observadas as disposições da Lei nº 12.977/2014), desde que haja previsão nesse sentido na proposta de seguro e nas condições contratuais, devendo ficar claro em quais componentes poderão ser utilizados os diferentes tipos de peças.

    Se o meu perfil de risco mudar durante a vigência da apólice eu devo comunicar à Seguradora?
    Sim. Usualmente, para fins de avaliação de risco e cálculo do prêmio, as seguradoras solicitam o preenchimento de um questionário de avaliação de risco (perfil), com perguntas sobre o uso do veículo por jovens de 18 a 24 anos, uso de estacionamento fechado, região de risco, uso diário do veículo para o trabalho ou faculdade, etc. Se isso ocorrer, procure o seu corretor ou a seguradora e comunique a alteração para, se necessário, fazer o endosso, evitando assim o risco de o veículo ficar sem cobertura, em caso de sinistro.

    Fonte: susep.gov.br

    A seguradora é obrigada a renovar o meu seguro?
    Não. A seguradora, assim como os segurados, não está obrigada a renovar apólices após o final de vigência, devendo comunicar sua decisão de não renovação da apólice aos segurados e ao estipulante mediante aviso prévio de, no mínimo, sessenta dias que antecedam o final de vigência da apólice.

    As apólices de seguros de pessoas podem ser alteradas durante a sua vigência?
    Sim. Entretanto, qualquer alteração nas condições contratuais em vigor deverá ser realizada por aditivo à apólice, com a concordância expressa e escrita do segurado ou de seu representante, ratificada pelo correspondente endosso.

    Com relação aos seguros coletivos, qualquer modificação da apólice que implique em ônus, dever ou redução de direitos para os segurados, dependerá da anuência expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.

    O segurado pode contratar simultaneamente mais de um seguro de pessoas?
    Sim. Não há limite para o valor da indenização, podendo o segurado contratar quantos seguros quiser. Cada seguradora efetivará a indenização de acordo com o valor do capital segurado constante de cada contrato.

    Entretanto, é facultado à sociedade seguradora solicitar, quando da assinatura da proposta ou da solicitação de aumento do valor do capital segurado, para efeito de subscrição, informação ao proponente ou ao segurado quanto à contratação de outros seguros de pessoas com coberturas concomitantes.

    Os menores de 14 anos podem fazer seguro de vida?
    Para os menores de 14 anos é permitido, exclusivamente, o oferecimento e a contratação de coberturas por sobrevivência ou coberturas de riscos relacionadas ao reembolso de despesas como, por exemplo, as despesas com funeral ou despesas médicas, hospitalares e odontológicas decorrentes de acidente pessoal.

    Não havendo nomeação de beneficiário na apólice de seguro, qual o procedimento a ser seguido à época do pagamento da indenização?
    Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, a metade do capital segurado será paga ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Na falta desses, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.

    Existe algum tipo de atualização do capital segurado e do prêmio (contribuição) ao longo da vigência do seguro?
    Sim. Os seguros de pessoas com vigência superior a um ano deverão conter cláusula de atualização anual de valores (prêmio e capital segurado), com base em índice geral de preços estabelecido nas condições gerais. Dessa forma, anualmente, os valores dos prêmios e dos capitais segurados devem ser atualizados pela variação do índice pactuado.

    A concessão de aposentadoria por invalidez, por instituições oficiais de previdência, significa que tenho direito à indenização por invalidez no seguro de pessoas?
    Não. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez nos seguros de pessoas, que deve ser comprovado através de declaração médica.

    No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como sobre a avaliação da incapacidade relacionadas ao segurado, o que deve ser feito?
    No caso de divergência sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como avaliação da incapacidade relacionada ao segurado, a sociedade seguradora deverá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.

    O que é franquia?
    É o valor ou percentual, expresso na apólice, que representa a parte do prejuízo que deverá ser arcada pelo segurado por sinistro. Assim, se o valor do prejuízo de determinado sinistro não superar a franquia, a seguradora não indenizará o segurado.

    Fonte: susep.gov.br

    Quais as coberturas do seguro residencial?
    A cobertura principal cobre danos causados por incêndios, queda de raios e explosão causada por gás empregado no uso doméstico (quando não gerado nos locais segurados) e suas consequências, tais como desmoronamento, impossibilidade de proteção ou remoção de salvados, despesas com combate ao fogo, salvamento e desentulho do local.

    Entretanto, pode haver outras coberturas, como, por exemplo, as que indenizam danos decorrentes de incêndios provocados por explosão de aparelhos ou substâncias de qualquer natureza (não incluída na cobertura principal), ou decorrentes de outras causas como terremoto, queimadas em zona rural, vendaval, impacto de veículos, queda de aeronave, danos elétricos, dentre outras.

    O que são riscos cobertos e riscos excluídos?
    Riscos cobertos são aqueles previstos e descritos em cada uma das coberturas, que terão eventuais prejuízos resultantes de sua ocorrência cobertos pelo seguro.

    Já os riscos excluídos são aqueles cujos prejuízos decorrentes não serão indenizados pelo seguro, salvo se contratada cobertura específica. Como exemplo, temos:

     – Erupção vulcânica, inundação ou outra convulsão da natureza;
     – Guerra interna ou externa, comoção civil, rebelião, insurreição, etc.;
     – Lucros cessantes e danos emergentes;
     – Queimadas em zonas rurais;
     – Roubo ou furto.

    O que são bens não compreendidos no seguro?
    São aqueles bens, especificados na apólice, para os quais a seguradora não indenizará os prejuízos, ainda que oriundos de riscos cobertos. Em geral são os seguintes:

     – Pedras, metais preciosos, obras e objetos de arte em geral, bens de grande valor que facilmente são destruídos ou danificados pelo incêndio, joias, raridades, etc.;
     – Manuscritos, plantas, projetos, papel-moeda, selos, cheques, papéis de crédito, moedas cunhadas, livros de contabilidade, etc.;
     – Bens de terceiros, exceto quando tais bens encontrarem-se sob a responsabilidade do segurado para reparos ou manutenção e desde que existam registros (documentos) comprovando, através de notas fiscais ou ordem de serviço, a sua entrada e existência no local segurado.

    Quais as diferenças entre o seguro residencial e o seguro condomínio?
    O Seguro residencial garante cobertura para a edificação e facultativamente pode oferecer cobertura para conteúdo. Apresenta cobertura, no mínimo, contra o risco de incêndio e não há limitação para a estipulação de franquia.

    Já o seguro condomínio, além de garantir cobertura para a edificação, abrangendo unidades autônomas, cobre também as partes comuns do condomínio. Facultativamente pode oferecer cobertura para o conteúdo. A cobertura mínima abrange riscos de incêndio, queda de raio e explosão, podendo ser estipulada franquia máxima de 10% da importância segurada para a principal cobertura.

    Fonte: susep.gov.br

    As condições contratuais podem ser alteradas após a emissão da apólice?
    Podem. Mas, como qualquer alteração contratual, dependerá de comum acordo entre as partes (segurado e seguradora). Nos seguros de pessoas, contratados sob a forma coletiva, as alterações dependem da anuência expressa de 3/4 do grupo interessado.

    O que se entende por perda de direito?
    Trata-se da ocorrência de um fato que provoca a perda do direito do segurado à indenização, ainda que, a princípio, o sinistro seja oriundo de um risco coberto, ficando, então, a seguradora isenta de qualquer obrigação decorrente do contrato.
    Ocorre a perda de direito se:

     – o sinistro ocorrer por culpa grave ou dolo do segurado ou beneficiário do seguro;
     – a reclamação de indenização por sinistro for fraudulenta ou de má-fé;
     – o segurado, corretor, beneficiários ou ainda seus representantes e prepostos fizerem declarações falsas ou, por qualquer meio, tentarem obter benefícios ilícitos do seguro;
     – o segurado agravar intencionalmente o risco.

    Além disso, se o segurado, seu representante, ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.

    O que é prêmio do seguro?
    É o valor que o segurado paga à seguradora pelo seguro para transferir a ela o risco previsto nas Condições Contratuais. Pagar o prêmio é uma das principais obrigações do segurado.

    O que acontece se houver atraso nos pagamentos dos prêmios?
    O não pagamento do prêmio nas datas previstas poderá acarretar a suspensão ou até mesmo o cancelamento do seguro, prejudicando o direito à indenização, caso o sinistro ocorra após a data de suspensão ou cancelamento.

    As condições gerais, na cláusula “pagamento de prêmio”, deverão informar em que hipóteses ocorrerão a suspensão e/ou o cancelamento do contrato em razão da falta de pagamento de prêmio.

    A seguradora poderá recusar a proposta?
    Sim. A seguradora terá o prazo de 15 dias para manifestar-se sobre a proposta (exceto seguro de transportes e rurais), contados a partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco (endosso). Caso a seguradora não aceite a proposta, esta deverá obrigatoriamente comunicar sua recusa formalmente ao proponente, ao seu representante legal, ou ao seu corretor, apresentando a devida justificativa. Em caso de ausência de manifestação por escrito no prazo de 15 dias, a proposta de seguro é automaticamente considerada aceita pela seguradora.

    Por isso, quando for contratar ou renovar o seguro, é fundamental fazê-lo com antecedência e observar esse prazo, para minimizar o risco de ficar sem cobertura.

    Após a aceitação da proposta, a seguradora tem até 15 dias para emitir a apólice, certificado ou endosso.

    Qual o prazo para receber a indenização?
    A liquidação dos sinistros deverá ser feita num prazo não superior a 30 dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos apresentados pelo segurado ou beneficiário(s).

    A contagem do prazo poderá ser suspensa quando, no caso de dúvida fundada e justificável, forem solicitados novos documentos, voltando a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências pelo segurado ou beneficiário.

    É essencial que o segurado ou beneficiário solicite à sociedade seguradora o devido protocolo que identifique a data do recebimento do aviso de sinistro e respectivos documentos.

    Fonte: susep.gov.br

    Uma pessoa idosa ou portadora de uma doença grave pode ser impedida de participar de um plano de saúde?
    Não. A operadora não pode negar o acesso a o plano de saúde. Ninguém poderá ser impedido de participar de um plano privado de assistência à saúde, nem em razão da idade ou de qualquer outro motivo.

    Qual é a diferença entre plano e seguro-saúde?
    A grande diferença do plano para o seguro saúde é a amplitude do contrato. No seguro saúde, o consumidor não fica limitado à rede de profissionais, clínicas, hospitais e laboratórios imposta pela operadora.

    O Plano de saúde oferece serviços por rede assistencial própria ou contratada (credenciada) e pode ou não oferecer a garantia de cobertura mediante reembolso. Já o seguro-saúde oferece a rede referenciada e garante a cobertura em regra por reembolso (característica obrigatória), caso o segurado opte por não usar a rede referenciada.